Prefeitura da região é condenada por amputação de dedo em escola
Prefeitura da região é condenada por amputação de dedo em escola
Publicado em: 24 de setembro de 2015 às 12:33
A desembargadora Luciana Almeida Almeida Prado Bresciani, da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo mandou a Prefeitura de Populina a indenizar os pais de um menino (então com seis) R$ 4 mil por danos morais estéticos e materiais em razão da amputação de seu dedo indicador da mão direita.
Narra os pais do menino que sofreu amputação de seu dedo indicador da mão direita em decorrência de acidente ocorrido na escola municipal que frequentava, acarretando abalo psíquico, prejuízo à estética e à capacidade funcional.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o Município de Populina a pagar ao autor R$ 60.000,00, por danos morais e estéticos, com atualização desta data, conforme Súmula 362 do STJ, com juros legais desde a citação .
Os valores foram reduzidos pelo TJ em R$ 40 mil. Desponta dos autos, incontroversa a ocorrência de acidente nas dependências de estabelecimento educacional do Município de Populina, em que regularmente matriculado o menor. Merece destaque, de acordo com a desembargadora, o teor da ficha individual de ocorrências em ambientes escolares, firmada por docente da instituição pública de ensino, indicando que o aluno não Estava bem supervisionado no momento em que ocorreu o evento. “ Após a aula de ed. física, levei todos os alunos ao banheiro e o aluno Evandro entrou e fechou a porta e não viu que o amigo estava com a mão no portal do lado de fora, onde prendeu seu dedo, ouvindo os gritos do menor atingido abriu a porta.
O amigo do menor que perde o dedo saiu gritando no pátio e a inspetora Silvana socorreu-o, tomando as providências cabíveis, a direção avisou a mãe e o levou para o Hospital, onde a mesma encontrou seu filho. No momento ocorrido eu (professora) estava no banheiro com as meninas. “Nessa esteira, inegável a responsabilidade do município no caso em espécie, considerando ter o dever de zelar pela integridade física de seus alunos. Dispõe o art. 932, IV, c.c. 933 do Código Civil sobre hipótese de responsabilidade civil do estabelecimento de ensino pelos atos dos alunos que se encontram sob sua direção, pouco importando se infringiu ou não o dever de vigilância Em verdade a escola pública, representada pela Administração Pública, é responsável por qualquer dano que o aluno venha a sofrer, seja qual for a sua natureza, ainda que causado por terceiro, invasor, seja ela professor, aluno, visitante ou invasor Por tudo isso, em se tratando de responsabilidade objetiva, a identificação do dever de indenizar prescinde da aferição de culpa na ação ou omissão do agente estatal ou na prestação do serviço pelo ente de direito público, bastando a comprovação da existência do dano e do nexo causal entre este e a atividade estatal Isso porque, após atendimento com clínico geral na Santa Casa de Misericórdia de Populina, onde previamente constatou-se “luxação de 2ª falange do 2º quirodáctilo direito, sem sinais de fratura” , é certo que houve o encaminhamento do paciente para tratamento com médico especialista em ortopedia e traumatologia no hospital de Fernandópolis, que diagnosticou logo de início o grave quadro de “luxação exposta com lesão tendinosa e capsular”, com indicação de procedimento cirúrgico, conforme comprovam os documento No caso, fixou-se o montante de R$ 60.000,00 para os danos morais e estéticos. Considerando a cumulação dos danos, nos termos da Súmula 357 do STJ6 , sua natureza e extensão, levando-se em consideração a sequela advinda, perda do dedo indicador direito, em decorrência de descumprimento de dever legal por parte do réu, e, por outro lado, as demais circunstâncias do caso, que não se cogita de descaso dos professores e servidores, e a inegável atenção e cuidados dispensados após o acidente, dou parcial provimento ao recurso também para reduzir o valor da indenização para R$ 40.000,00. De rigor considerar, , encontrar-se o menor, à época dos fatos, com 06 anos de idade, fase inicial de desenvolvimento físico e intelectual. Deste modo, propensa e facilitada a adaptação motora, muscular e coordenativa dos movimentos da mão lesionada, mitigando-se e compensando-se a carência do dedo indicador, dado o constante aperfeiçoamento da habilidade da criança com o tempo e à medida que explora seu ambiente, independente da condição de destro ou canhoto. Além disso, cabe ponderar que a ausência do 2.º quirodáctilo direito não se traduz em empecilho para o exercício da maioria das atividades e profissões, de modo que não há fundamento razoável para se perquirir que poderia vir a sofrer prejuízos no futuro, restando, nesta toada, prejudicado o parecer Procuradoria Geral de Justiça. As presumidas dificuldades foram consideradas na fixação da indenização por dano moral. As despesas com tratamento não foram objeto do pedido inicial”,escreveu a desembargadora.
(Ethosonline)
Clique aqui para receber as notícias gratuitamente em seu WhatsApp. Acesse o nosso canal e clique no "sininho" para se cadastrar!