TJ solta rapaz que passou Aids pra namorada de 12 anos
TJ solta rapaz que passou Aids pra namorada de 12 anos
Publicado em: 30 de março de 2015 às 18:03
O desembargador De Paula Santos, da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça São Paulo, manteve o pedido a um homem condenado a nove anos e quatro meses por estupro, em Votuporanga, a responder o processo em liberdade até o julgamento. da apelação.
“Concede-se a ordem, com ratificação da medida liminar, para se deferir ao paciente a possibilidade de aguardar solto o julgamento de eventual apelação”, concluiu o desembargador. F.S. foi condenado a 10 anos meses de reclusão, em regime inicial fechado, contra ato do Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Votuporanga. Por estupro contra a namorada, então com 12 anos. Na relação, ela contraiu HIV. Ordenada a prisão na sentença condenatória, houve concessão de medida liminar, para revertê-la, consignando-se, entre outras considerações, que no caso presente, trata-se de paciente, então com 18 anos (hoje com 19 anos), que teria mantido relações sexuais consensuais com a namorada de 12 anos de idade. Embora conste ser ele portador de HIV, na própria sentença se afirmou que “o réu tinha afeição pela namorada e, em cada relação, nutria a expectativa de preservar a saúde da parceira.Pelo Juízo foi, ainda, considerado primário e de bons antecedentes. Só não lhe foi permitido apelar em liberdade porque, embora tenha permanecido solto durante a instrução e comparecido a outros atos processuais, não se fez presente na derradeira audiência, para interrogatório. “Não há dúvida de que é plenamente possível, em tese, a decretação de prisão preventiva em sentença condenatória.
Cumpre observar que, inicialmente, no processo em tela, não foi decretada a prisão preventiva do paciente, sendo que desde o início já eram conhecidas as circunstâncias da conduta. Portanto, fica claro que ele efetivamente respondeu solto à acusação em tela. E muito embora tenha sido determinada sua prisão na sentença, de modo a impedir que recorresse em liberdade, dessume-se que tal medida, em última análise, baseou-se exclusivamente na prolação do próprio édito condenatório e no fato de não ter comparecido ao interrogatório. Contudo, no caso em tela, verifica-se que se manteve o paciente solto ao longo da instrução, sem notícia de que isto tenha implicado qualquer distúrbio, e, não obstante tenha deixado de apresentar justificativa para seu não comparecimento ao interrogatório, não há nenhuma indicação, na hipótese concreta, de que esta ausência deva ser interpretada como desiderato de se furtar à aplicação da lei penal. Aliás, esta possibilidade nem sequer foi expressamente aventada na sentença ao se negar a possibilidade de apelar em liberdade”, justificou o desembargador. Para o desembargador, não há dúvida de que, por motivos específicos e mediante fundamentação idônea, é plenamente possível, em tese, a decretação de prisão preventiva na sentença. “Porém, não foi o que ocorreu. In casu, como dito, o fato concreto é que, enquanto solto, não se tem noticia de que o paciente tenha fugido, nem tomado rumo ignorado ou turbado a ordem pública. Isto não chegou a ser concretamente vislumbrado”, concluiu.
(Ethosonline)
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