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Supermercado vai pagar R$ 10 mil por queimadura em criança

Supermercado vai pagar R$ 10 mil por queimadura em criança

Publicado em: 07 de julho de 2014 às 16:48

A desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de São Paulo manteve a condenação de um supermercado de Votuporanga, que concorreu a um acidente contra um menor.

A condenação é decorrente a queimaduras provocadas contra o menor, por uma máquina exposta, instalada dentro do supermercado. O requerido na ação foi o Supermercado Porecatu Ltda. “A indenização deve ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, que considere sua natureza punitiva e compensatória.

A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Portanto, não há que se falar em indenização inexpressiva, pífia, que gera a impunidade e o descaso nas relações civis, no que diz respeito ao causador do fato, nem em exorbitância que acarreta o enriquecimento sem causa, no que diz respeito ao ofendido. Desse modo, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, mais precisamente o grau de culpa do réu, bem como a culpa concorrente do autor, e os prejuízos morais ocasionados, o valor da indenização por dano moral fixado em R$10.000,00 mostra-se razoável, porquanto atento ao seu caráter sancionador e reparador, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ainda que o dano moral ocorrido no caso esteja relacionado com dano corporal causado a terceiro, como bem disse o juiz .Analisando as condições gerais do seguro contratado, especificamente no tópico da responsabilidade civil por operações, se constata que há cobertura para danos corporais causados a terceiros, em decorrência das operações do réu. Ora, a indenização a que foi condenado o réu é reflexo de dano corporal suportada pelo autor), não se pode admitir que os danos morais e os corporais se confundem.Logo, de rigor a manutenção da sentença, já que, de fato, restou demonstrada a culpa concorrente para o evento.De outro lado, caracteriza-se a culpa concorrente quando, na análise do ato ilícito e de suas consequências, verifica-se que o resultado danoso não guarda relação causal exclusiva com o ato do agente, pois há também um comportamento da vítima que nele influi. Assim, dá-se a concorrência de causas quando estão presentes todos os elementos do ato ilícito praticado pelo agente e a quem a conduta é imputada, mas, simultaneamente a vítima realiza ato culposo que contribui para o resultado, escreveu a desembargadora. Depreende-se dos autos que, de fato, segundo a decisão de 2ª instância, "houve culpa concorrente para o evento danoso (queimadura da mão do autor).

Nota-se, de acordo com o acórdão, no entanto, que ao dizer que há culpa concorrente, não está a se afastar o ato ilícito do réu, nem o dever de indenização, mas sim se leva em conta tal fato quando da quantificação da indenização, de acordo com o grau de culpa do réu” A ação de 1ª instância, assinada pelo juiz Maurício Ferreira Fontes, foi julgada procedente em 24 de abril do ano, passado. O pedido foi de R$ 100 mil.





(Ethosonline)

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