Mãe e homem condenados por estupro de filha na região
Mãe e homem condenados por estupro de filha na região
Publicado em: 05 de maio de 2014 às 20:46
O desembargador Rachid Vaz de Almeida, da 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça manteve a pena base contra M.A.C. ao crime de estupro de vulnerável, por nove anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, na forma do art. 217-A, § 1º, do Código Penal, e dois anos de detenção, em regime inicial aberto, mais o pagamento de dez dias-multa pela prática do crime previsto no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida .
Já J.F.C.dos R. também pela prática do crime de estupro de vulnerável, foi condenado à pena de oito anos de reclusão em regime fechado. O acórdão, 28 de abril de 2014, mantém a sentença da Justiça de Monte Aprazível, região de Rio Preto. Consta dos autos que M. teria, nas condições descritas na denúncia, fornecido às vítimas T.A.C.R., sua filha, e L.M.R., sua cunhada, bebida alcoólica sem justa causa, as quais tinham apenas treze anos e quatorze anos de idade, respectivamente, à época dos fatos.
Consta, ainda, que o acusado José teria mantido conjunção carnal com a vítima L.M.R. (a cunhada), a qual se encontrava completamente embriagada em razão da ingestão das bebidas alcóolicas fornecidas pela ré M. não podendo, por este motivo, oferecer qualquer resistência.A materialidade dos crimes restou devidamente comprovada. Segundo as testemunhas, as vítimas e a ré M encontravam-se em um bar, mas demoravam a retornar. Preocupadas, saíram à sua procura e acabaram por descobrir que se encontravam em uma festa em uma residência, juntamente com outras pessoas, dentre elas,o réu José. Lá chegando, puderam visualizar os acusados arrumando suas roupas, como se as estivessem vestindo apressadamente e saindo do mesmo quarto em que se encontrava a vítima, já desfalecida e seminua.
O exame de corpo de delito comprovou a conjunção carnal em relação à vítima L.M.R. em data recente, bem como atestou a presença de líquido seminal em sua genitália. Ouvida, a vítima da violência sexual disse não se recordar dos fatos, apenas se lembrando de ter a ré lhe fornecido bebida alcoólica. O depoimento das testemunhas comprova que a menor T.A.C.R. também havia ingerido bebida alcoólica, a despeito de sua negativa em juízo, eis que relatam seu estado de relativa embriaguez. A vítima L.M.R., do pouco que se recorda, também confirmou que a outra adolescente também ingeriu bebidas alcoólicas fornecidas pela própria mãe. “Também incensurável a responsabilização do réu J pela prática do crime de estupro de vulnerável, em razão da completa embriaguez da vítima L.M.R., a qual sequer se recorda destes fatos, bem como pela comprovação da conjunção carnal e da prova testemunhal, que atestou a presença do acusado no mesmo quarto da ofendida, o qual se retirava do recinto ajeitando suas roupas”, sustentou o desembargador. Para ele, a participação de M no delito de estupro de vulnerável também é certa, eis que também foi vista retirando-se do quarto em que se encontravam o acusado e vítima, logo após a chegada das testemunhas ao local. “A condenação era necessária”, concluiu
(Ethosonline)
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