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Vutuporanguense ganha indenização de R$20 mil em Mira Estrela

Vutuporanguense ganha indenização de R$20 mil em Mira Estrela

Publicado em: 06 de janeiro de 2014 às 08:34

O juiz Sérgio Martins Barbatto Junior, da 5ª Vara Cível de Votuporanga condenou um proprietário de Jet-ski e também a Prefeitura de Mira Estrela, em R$ 20 mil de indenização por serem responsáveis por provocar um acidente em um balneário que pertence ao município de Mira Estrela.





“ Os danos materiais decorrentes do necessário cuidado a que se submete a autora também devem ser indenizados, em especial aquele comprovado nos autos (pessoa que atende a requerente ao preço de R$ 500,00). Os danos morais são devidos. Em dia de lazer e passeio a requerente vê-se vítima de acidente causado por atuação culposa de do proprietário, imprudente e imperita de do sobrinho e omissa do Município de Mira Estrela. O que era para ser um dia de felicidade torna-se um dia de tristeza que se prolonga por mais de ano. O fato merece ponderação e as circunstâncias do evento autorizam imposição de indenização fixada em R$ 20.000,00. A ação resultou na seguinte condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de: 1) Indenização material à autora, consubstanciada em lucros cessantes calculados pela remuneração mensal da requerente, multiplica pelo período exato em que permaneceu afastada do trabalho, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de cada vencimento de salário a serem calculados e reembolso pelos cuidados que a ela foram dispensados num total de R$ 500,00 mensais multiplicados pelo período mensal em que utilizado o trabalho da pessoa que cuidou da autora, corrigidos e acrescidos de juros de mora de cada vencimento de mês, tudo a ser liquidado em momento oportuno; 2) Indenização moral à autora, fixada em R$ 20.000,00, valor que deverá ser corrigido da presente e acrescido de juros de mora do acidente; Custas e honorários que fixo em 20% sobre o valor da condenação a cargo dos réus”, ratificou o magistrado. A Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais foi proposta por M. A.J., moradora em Votuporanga. Alegou que foi vítima de acidente causado por pelo sobrinho de S.S.S.. O sobrinho que guiava jet-ski sem habilitação e que, por imperícia, acabou por adentrar a praia onde estava, atingindo-a na perna. Diz que sofreu danos físicos profundos, com período de recuperação total de 24 meses.



Afirma que o jet-ski era de S., que o emprestou ao sobrinho. Imputou a responsabilidade também da Prefeitura , onde fica o local do acidente, já que cobraria taxa de R$ 10,00 para uso da praia. Em contestação o município negou qualquer responsabilidade pelo acidente. “A ação é procedente.



O acidente ocorreu na forma descrita na inicial. Isso é fato incontroverso. Em nenhum momento há alegação em contrário, nos autos. O jet-ski estava em posse de Sinésio, pouco importando seu registro. O sobrinho pegou o veículo sem habilitação, entrou na praia por cerca de 2 metros e atingiu a autora. S. ou autorizou o sobrinho a pegar o jet-ski ou agiu com culpa in vigilando. De uma forma, ou de outra, é responsável. O sobrinho, por óbvio, é também responsável. Pegou o jet-ski sem habilitação e foi absolutamente imperito em sua condução. Não há culpa concorrente.



A sinalização apontada pela defesa e evidenciada pelas fotos trazidas pelos réus, deixa claro que o local era impróprio para banho e pesca. Nada havia ali que proibisse pessoas de ficarem em terra, apreciando o rio. Quanto ao município. Essa cobrança de utilização de bem público de uso comum é de duvidosa constitucionalidade. Não existe taxa para uso de bem público, e tampouco se autoriza cobrança contraprestacional de outra natureza (tarifa), para aproveitamento de bem de uso comum do povo (somente, a depender do caso, para bem de uso especial).

A questão é, cobrando, assume responsabilidade o Município? Sim, é claro. Ora, do contrário cobra a seu bel prazer exação não prevista constitucionalmente e não assume qualquer responsabilidade pelo que acontece no local. Aos danos. A autora não pôde trabalhar após o acidente. Isso faz gerar a responsabilidade pelos lucros cessantes”, conclui o magistrado.





(Ethosonline)

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