Prefeitura de Parisi tem de pagar R$ 80 mil a criança queimada em creche
Prefeitura de Parisi tem de pagar R$ 80 mil a criança queimada em creche
Publicado em: 13 de dezembro de 2013 às 17:47
A desembargadora Maria Olívia Alves, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de São Paulo manteve a condenação da Prefeitura de Parisi, por danos morais e materiais.
A ação foi proposta por uma mãe, em virtude da filha ter sofrido queimaduras em uma creche, de responsabilidade da administração. "Por tudo isso, cabível, a meu ver, como reparação dos mencionados danos estéticos, indenização que é fixada no valor de mais R$ 20.000 . Quanto à correção monetária, cumpre registrar que os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos (num total de R$ 80.000,00 , devem ser corrigidos, com juros de 12¨% ao ano. A ação de indenização por danos morais e estéticos proposto pela filha , representada pela mãe, mãe contra o município de Parisi. Sustentou que, no dia 14 de janeiro de 2010, quando participava das atividades do “Projeto Espaço Amigo” que frequentava, de responsabilidade do município-réu, escorregou em uma poça de produto químico de limpeza (posteriormente identificado como “NIFLEX 100”), deixado no local por uma funcionária, em virtude do que veio a sofrer queimaduras de segundo grau.
Com isso, teve que se submeter a intenso tratamento, suportou danos morais e estéticos, e ficou com sequelas permanentes. Em 1ª instância, a Prefeitura de Parisi foi condenada ao pagamento de R$40.000,00 acrescidos de correção monetária e juros de moras. "Inquestionável o dever de indenizar dos réus. A responsabilização do Município é objetiva", revelou a desembargadora. Para ela, a prova é farta a evidenciar que a criança sofreu graves queimaduras, na região das coxas e nádegas, classificadas como como de segundo grau, após escorregar em uma poça de um produto químico em sala do Projeto Espaço Amigo, do Município. O fato foi admitido pela ré e outros funcionários do próprio Município, no procedimento criminal, que culminou com transação penal.
Por outro lado, o laudo pericial , bem como o exame de corpo de delito a ele anexado registram que as queimaduras sofridas pela autora foram ocasionadas por produto químico. " Diante desse contexto, não há dúvida do nexo causal entre os danos da autora e sua queda na poça da sala do projeto do Município. Aliás, com essa prova mostra-se mesmo impertinente qualquer prova pericial para avaliar o produto que atingiu a autora, que, a esta altura por certo não estaria mais preservado.
De outra parte, essa mesma prova autoriza a responsabilização da ré, pois evidente que agiu de forma imprudente e negligente ao deixar um produto de limpeza em espaço frequentado por crianças. As consequências poderiam até terem sido piores". "Portanto, devem ambos os réus responder pelos danos causados à autora. E nesse aspecto cumpre reconhecer que o recurso adesivo desta última merece provimento". A menina sofreu queimaduras de segundo grau. Terá, segundo o laudo pericial, lesões permanentes e danos estéticos na região das nádegas e pernas. É menina e, sem dúvida, é presumível o sofrimento que suportou com o tratamento e que suportará, ao longo dos anos.
"Diante desse contexto, cumpre reconhecer que o valor fixado não se mostra proporcional à extensão do dano suportado pela autora, que, por ser ainda criança, encontrará maior dificuldade de contornar suas aflições e angústias. Julgo que o valor equivalente a 60.000,00 se mostra mais razoável e atende mais a finalidade desse tipo de indenização", concluiu o acórdão.
(Ethosonline)
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