Homem que mandou moça enfiar palha de arroz na bunda é condenado
Homem que mandou moça enfiar palha de arroz na bunda é condenado
Publicado em: 23 de agosto de 2013 às 11:27
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um lavrador, residente em Palmeira D'Oeste, por danos morais por ofender uma vendedora durante uma comercialização de palha. O acórdão foi assinado pelo desembargador Luiz Antonio de Godoy, da 1ª Câmara de Direito Privado. Com a manutenção da sentença, o valor da indenização será de R$ 450,00.
A ação ordinária de indenização, por ato ilícito ajuizada por uma vendedora contra o lavrador porque foi ofendida por conta dos diversos e reiterados xingamentos que o réu lhe dirigiu quando estava confirmando com o dono do estabelecimento em que trabalha, se poderia ou não atender ao pedido dele .A centelha comercial era o fornecimento de um saco de palha de arroz. O , por sua vez, negou que tenha dirigido palavras ofensivas à vendedora.
Afirmou, entretanto, que houvera uma desinteligência entre as partes, causadas pela própria autora, discussão essa gerada pelo mau atendimento da autora, o que provocou sincero descontentamento, e que de fato saiu esbravejando palavras de baixo calão, porém nenhuma dirigida à autora..
A vendora juntou cópia do termo circunstanciado lavrado por ocasião dos fatos, que narrou a dinâmica do evento. A seu turno, admitiu que mandou a autora “a puta que pariu”, pois ficou nervoso diante do mau atendimento que ela lhe ofereceu dirigidos a ela.
"Diante deste contexto, é certo que a autora faz jus à indenização por dano moral, uma vez que as palavras agressivas não podem ser interpretadas como um mero aborrecimento, uma simples discussão ou desinteligência não indenizável. Acrescente-se também que a testemunha narrou que logo após os fatos a autora precisou ser amparada, pois foi acometida de mal estar súbito. Assim, caracterizado o dano, resta apenas a necessidade de determinar-se o valor da indenização. A quantificação da indenização, nos casos de dano moral, deve ser feita de forma proporcional ao grau da culpa do agente, levando em consideração a extensão do dano, a sua repercussão, as circunstâncias do caso, bem como o nível econômico das partes. Além disso, o magistrado deve se pautar pela razoabilidade, valendo-se do bom senso e respeitando as peculiaridades de cada caso.No caso concreto, a autora foi vítima de ofensas verbais, no exercício das suas funções profissionais, fato presenciado por terceiros. Por outro lado, deve-se considerar que os xingamentos proferidos pelo réu não geraram dano irreversível à autora. Ademais, esta declarou-se comerciante enquanto o réu declarou-se lavrador.Acrescente-se também que ambas as partes se declararam pobres .Todos estes fatores devem ser devidamente sopesados, a fim de se evitar enriquecimento sem causa por uma das partes. Assim, ponderando-se os critérios acima mencionados, mostra-se adequada indenização no valor equivalente a R$450,00 , uma vez que a quantia em questão não se mostra abusiva, diante da capacidade econômica das partes, nem é ínfima em razão do dano causado e a sua repercussão", salientou o desembargador.
(Ethosonline)
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