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Confira a íntegra do novo Decreto de Votuporanga

Lista das atividades que podem abrir e as que não podem

Publicado em: 19 de março de 2021 às 16:15

Confira a íntegra do novo Decreto de Votuporanga


DECRETO Nº 13 195 de 19 de março de 2021

(Dispõe sobre novas medidas restritivas

de enfrentamento à pandemia da

COVID-19 e dá outras providências)

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de

Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições

legais;

Considerando o Decreto Estadual nº 65.563, de 11 de

março de 2021 que institui medidas emergenciais, de caráter

temporário e excepcional, no âmbito da medida de quarentena

de que tratam os Decretos nº 64.881, de 22 de março de 2020,

e nº 64.994, de 28 de maio de 2020, com o objetivo imediato

de conter a transmissão e disseminação da COVID-19;

Considerando a iminência do colapso na rede pública

e privada de saúde do município de Votuporanga ante o

aumento do número de contaminados que demandam

intervenção hospitalar;

Considerando a medida de ocupação de leitos Covid-19

apresentada nas últimas horas, mesmo com o aumento

expressivo de novos leitos, se mantem acima de 100% nas

UTI’s;

Considerando o parecer do Comitê Gestor de

Enfrentamento à COVID-19, recomendando por unanimidade,

o endurecimento de normas visando a circulação de pessoas,

através de normas mais restritivas;

Considerando, que é notório e pacífico o entendimento

de que o isolamento social é o meio mais eficaz de conter

a disseminação da COVID-19, e a contenção da doença é a

única maneira de evitar o colapso da rede de saúde;

DECRETA:

Art. 1º Institui no município de Votuporanga, em caráter

temporário e excepcional no período de 00h00 do dia 21 de

março de 2021 a 06h00 do dia 29 de março de 2021, medidas

excepcionais e emergenciais, com o objetivo imediato de

conter a transmissão e disseminação da COVID-19.

Art. 2º Entende-se, para os fins deste decreto:

I – como necessidades inadiáveis, próprias ou de terceiros:

as situações e condições previstas ou previsíveis que exijam

atividades ou atos cuja não realização coloque em risco a

saúde, a segurança ou a subsistência de pessoas ou animais;

II – como urgências: as situações ou ocorrências

imprevistas, que coloquem em risco a saúde ou a segurança

de pessoas ou animais ou a segurança ou a integridade de patrimônio.

Art. 3º No período de abrangência deste decreto, a

circulação de pessoas e veículos em vias públicas será

apenas permitida para a finalidade de:

I – aquisição de medicamentos;

II – obtenção de atendimento ou socorro médico para

pessoas ou animais;

III – embarque e desembarque no terminal aéreo ou

rodoviário, bem como para a entrada ou saída do Município

por outros meios de locomoção;

IV – atendimento de urgências ou necessidades inadiáveis

próprias ou de terceiros;

V – prestação de serviços permitidos por este decreto.

Art. 4º. No exercício das atividades excepcionadas no

artigo anterior, os indivíduos deverão portar e exibir, quando

requeridos pela fiscalização, além dos documentos pessoais

de identificação e de comprovação de endereço residencial:

I – nota fiscal da compra ou prescrição médica do

medicamento adquirido ou a ser adquirido;

II – atestado de comparecimento na unidade de saúde de

prestação do atendimento ou socorro médico ou prescrição

de medicamentos resultante do atendimento;

III – carteira de trabalho, contracheque, contrato social

de empresa que seja sócio, declaração de terceiro com

identificação do indivíduo, do declarante e do endereço da

prestação dos serviços que deverão ser os permitidos no

presente decreto;

IV – tíquete ou imagem da passagem ou comprovação de

destino ou origem intermunicipal; ou

V – comprovação da urgência ou da necessidade inadiável

por qualquer meio ou declaração própria ou de terceiro da

ocorrência do fato.

Art. 5º No período de abrangência deste decreto, somente

poderão permanecer abertos os estabelecimentos comerciais

e de prestação de serviços que tenham por finalidade a oferta

de produtos e serviços de que trata o art. 3º deste decreto,

devendo tais estabelecimentos assegurarem que os seus

consumidores presenciais, bem como seus funcionários,

usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância

de, pelo menos, 3m (três metros) entre si em eventuais

filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo

recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar e

atendimento eletrônico ou por telefone, nos termos do Anexo

I deste Decreto.

Art. 6º No período de abrangência deste decreto, estão

proibidas todas as atividades comerciais, de prestação

de serviços, inclusive bancários, quer para o atendimento

presencial, quer para a prática de atividades internas,

externas, produtivas, de manutenção, de limpeza ou outra

de qualquer natureza, bem como reunião, concentração ou

permanência de pessoas nos espaços públicos, nos clubes

sociais, equipamentos esportivos públicos e privados, praças

e parques municipais, sob pena de imposição de multa.

Art. 7º Ficam permitidas as atividades consideradas

essenciais, desenvolvidas por estabelecimentos de saúde, tais

como, hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas

e veterinárias, públicas ou privadas, exclusivamente para

atendimento de saúde, além dos serviços públicos essenciais

funerários e de coleta de lixo.

Art. 8º. Ficam também permitidas outras atividades consideradas essenciais cujos horários e formas de

atendimento, serão aqueles estabelecidos no anexo I deste

Decreto.

Art. 9º Ficam suspensos os serviços de transporte coletivo

público no período de abrangência deste decreto.

Art. 10. Ficam suspensos, no período de que trata o art.

1º deste decreto, os serviços públicos municipais, estaduais e

federais, incluindo o atendimento ao público.

Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo, os

serviços de saúde, de segurança, de justiça de urgência,

de fornecimento e tratamento de água, de energia elétrica,

de saneamento básico, de coleta de lixo orgânico, de

telecomunicações, de assistência social, serviços funerários,

cemitérios, de segurança alimentar, Agentes de Trânsito,

Fiscais de Posturas, Vigilância Sanitária e defesa civil, bem

como os serviços administrativos que lhes deem suporte.

Art. 12. Ficam suspensos todos os prazos de processos

administrativos da Administração Direta e Indireta, devendo

retornar a contagem a partir de 29 de março de 2021.

Art. 13. Nas constatações de infração por desrespeito

às regras do presente decreto deverá ser imposta, sem

prejuízo de outras sanções, imediata interdição ou lacração

do estabelecimento:

I – por 15 (quinze) dias;

II – interdição ou lacração total de estabelecimento, a partir

da segunda infração.

Art. 14. Ficam proibidas todas as atividades festivas

e confraternizações, incluindo aquelas realizadas em âmbito

privado que gerem aglomerações.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste

artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas

nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de

setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo

ao disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal

nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a

infração não constituir crime mais grave.

Art. 15. Permanecem suspensas, enquanto durarem

os efeitos deste Decreto, as aulas presenciais, nas

instituições Municipais, privadas e filantrópicas de Educação

Básica vinculadas ao Sistema de Ensino do Município de

Votuporanga, da Educação de Jovens e Adultos, da rede

pública estadual de ensino, nos estabelecimentos de Ensino

Superior e de Educação Profissional, bem como nos cursos

profissionalizantes da educação não-regulada pelo Poder

Público, assim entendida aquela não sujeita a autorização de

funcionamento ou avaliação de qualidade pelas Autoridades

de Ensino.

§ 1º- As atividades dos profissionais da educação no

Município permanecerão na modalidade home office devido

às condições atuais da pandemia, obedecendo as orientações

da Secretaria Municipal da Educação e mediante normativa

própria do Secretário Municipal da Educação.

§2º a medida disposta no caput deste artigo não se aplica

aos cursos superiores, técnicos e profissionalizantes da área

da saúde.

Art. 16. Incumbirá à Prefeitura fiscalizar o

cumprimento das disposições deste Decreto, com apoio da

Policia Militar e Policia Civil.

Artigo 17. Fica determinado, nos termos do Decreto

Estadual nº 64.959, de 04 de maio de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso

não profissional.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste

artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas

nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083, de 23 de

setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado, sem prejuízo

ao disposto nos artigos 268 e 330 do Decreto-Lei Federal

nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, se a

infração não constituir crime mais grave.

Art. 18. Excepcionalmente nos dias 19 e 20 de março

de 2021, os hipermercados, supermercados, mercados e

mercearias, ficam autorizados a funcionar até as 23h00.

Art. 19. Este decreto entrará em vigor na data de sua

publicação, revogando-se as disposições em contrário, em

especial o Decreto nº 13.161, de 05 de março de 2021 e suas

alterações posteriores.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de

março de 2021.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

Ivonete Félix do Nascimento

Secretária Municipal de Saúde

Publicado e registrado na Divisão de Expediente

Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de

Governo, data supra.

Alexandre Elias Giora

Secretário Municipal de Governo

ANEXO I

- Atividades públicas e privadas permitidas

presencialmente para atendimento de urgências,

emergências e imprescindíveis para manutenção da vida.

Funcionamento durante 24 horas:

Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso

humano;

Atividades veterinárias;

Atividades de atenção à saúde humana;

Serviços de assistência social sem alojamento.

- Atividades públicas e privadas permitidas

presencialmente para atendimento de urgências,

emergências e imprescindíveis para manutenção de

atividades de comunicação. Funcionamento durante 24

horas:

Telecomunicações e internet;

Meios de comunicação social, inclusive eletrônica,

executada por empresas jornalísticas e de radiodifusão

sonora e de sons e imagens.

- Atividades permitidas para deslocamento

imprescindível. Funcionamento durante 24 horas:

prestação de serviço de transporte individual de pessoas e

animais por empresas, cooperativas ou por pessoas, inclusive

através de aplicativos de transportes, apenas para as

finalidades permitidas no presente decreto e com no máximo

02 (duas) pessoas e transportadas no banco traseiro;

serviços de transporte de valores e de combustíveis;

serviços de transporte de mercadorias oriundos do

município de Votuporanga com destino a outros Municípios;

serviços de transporte de mercadorias oriundos de outros

Municípios com destino ao município de Votuporanga - Atividades permitidas presencialmente para as

empresas e para trabalhadores dos serviços permitidos

por este decreto mediante comprovação. Funcionamento

das 8h às 20h:

Manutenção e reparação de veículos automotores;

Manutenção e reparação de motocicletas, peças e

acessórios;

Comércio varejista de combustíveis para veículos

automotores, nos seguintes horários:

de segunda-feira a sábado, das 6 (seis) às 20 (vinte)

horas, para abastecimento aos veículos particulares utilizados

por trabalhadores ou prestadores de serviço, exclusivamente

para deslocamento ou execução de atividades e serviços

permitidos por este decreto e mediante apresentação de

autorização, conforme anexo I deste Decreto;

sem restrição de dia e horário para abastecimento dos

serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive

Segurança Pública.

- Atividades permitidas somente para entrega em

domicílio (modalidade delivery). Estabelecimento

Fechado. Funcionamento das 6h às 23h:

hipermercados, supermercados, mercados, mercearias,

armazéns, assim entendidos os estabelecimentos que tiverem

70% (setenta por cento) de sua área de venda ocupada por

produtos essenciais (alimentos, produtos de limpeza e higiene

pessoal), não importando o CNAE do estabelecimento;

bares, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, padarias,

peixarias, açougues, quitandas, rotisserias e lojas de

conveniência;

c) comércio atacado e varejista de hortifrúti;

d) distribuição em atacado e varejo de gás liquefeito de

petróleo (GLP) em botijões e de água envasada em galões de

10 ou 20 litros;

Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e

animais vivos;

Comércio atacadista especializado em produtos

alimentícios e bebidas;

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso

humano e veterinário;

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso

médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico;

Comércio varejista de laticínios e frios;

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos;

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e

alimentos para animais de estimação;

Fornecimento de alimentos preparados para empresas.

- Indústrias - Funcionamento 24 horas:

- atividades industriais cuja paralização acarrete, danos à

estrutura do estabelecimento e aos respectivos equipamentos

ou máquinas, bem como implique no perecimento de

insumos, devendo ser implementados turnos com no máximo

50% (cinquenta por cento) do número de funcionários

concomitantemente presentes no estabelecimento;

- Excetua-se do disposto acima, as indústrias cuja atividade

esteja autorizada pelo Decreto Federal nº 10.282/2020, as

quais poderão laborar com capacidade total de funcionamento.

- Funcionamento 24 horas apenas para hospedagem

e serviços de alimentação nos quartos. Proibida a

permanência de pessoas nas áreas comuns e entrada de

visitantes: Hotéis e similares;

Outros tipos de alojamento não especificados

anteriormente.

- Atividades permitidas sem atendimento ao público:

Agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e

aquicultura;

Eletricidade e gás;

Água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e

descontaminação;

Transporte ferroviário;

Armazenamento, carga e descarga;

Edição e edição integrada à impressão;

Atividades de serviços financeiros (apenas caixas bancários

eletrônicos), exclusivamente em agências bancárias, em que

não haja atendimento presencial, mediante a observação

de filas internas ou externas, com espaçamento de 3m (três

metros) entre as pessoas, permitida a presença de 10% (dez

por cento) de colaboradores para serviços administrativos e de

manutenção correlatos ao autoatendimento, com obrigação

da agência bancária manter empregado ou segurança durante

toda a duração do autoatendimento, responsabilizando se o estabelecimento pela regularidade das filas internas e

externas, higienização das máquinas, podendo adentrar ao

estabelecimento apenas 01 (uma) pessoa por equipamento;

Testes e análises técnicas;

Pesquisa e desenvolvimento científico;

Atividades de vigilância, segurança e investigação;

Serviços combinados para apoio a edifício;

Alojamento de animais domésticos;

cultos, missas e demais atividades religiosas, de forma

on line, das 06h00 às 20h00, cuja organização e transmissão

deve ser realizada por, no máximo, seis pessoas;

Escritórios e serviços administrativos, exclusivamente

interno, sem atendimento ao público e com 50% (cinquenta

por cento) do efetivo.

Serviços de Call Center, com 50% (cinquenta por cento)

do efetivo de seus colaboradores, nos termos do Decreto

Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020

- Atividades permitidas com atendimento ao público,

individual. Funcionamento das 8h às 18h:

Cartórios e Serviços Postais.

- Atividades permitidas com atendimento ao público,

individual. Velórios com presença de, no máximo, 5

pessoas. Funcionamento das 6h às 20h:

Atividades funerárias e serviços relacionados.

- Aulas e atividades presenciais suspensas:

Educação infantil e ensino fundamental;

Ensino médio;

Educação profissional de nível técnico e tecnológico;

Educação superior, exceto cursos técnicos e

profissionalizantes da área da saúde


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