Justiça nega indenização por falha em exame
Depiladora de Votuporanga alegou danos morais por falha em diagnóstico
Publicado em: 12 de dezembro de 2016 às 13:14
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ- SP) negou pedido de indenização por danos morais, formulados por uma depiladora de Votuporanga, com indícios de diagnósticos equivocados sobre uma doença. Para sustentar o feito, postulou a condenação da Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto ao pagamento de lucros cessantes de R$ 7.200,00 e 50 salários mínimos a título de indenização por danos morais. Em síntese, aduziu que é depiladora e comercializa produtos alimentícios feitos por ela e em fevereiro de 2015, juntamente com seu marido, espontaneamente, foram doar sangue ao Núcleo de Hemoterapia de Fernandópolis e que no mês seguinte, recebeu, em sua residência, uma correspondência, na qual constava que havia dado uma alteração em seu exame e que deveria comparecer naquela unidade. Acrescentou que ao chegar lá, foi informada que estava com hepatite B, repetindo o exame, cujo resultado sairia em dez dias e a partir daí, foi buscar tratamento em uma Unidade Básica de Saúde de seu bairro, alterou vários hábitos de sua vida, teve abalos no relacionamento com seu companheiro, não pode mais ter contato físico com ele e com sua filha, sofrendo abalos emocionais e passando a ter depressão, não podendo trabalhar ou vender seus produtos e posteriormente, recebeu resultado negativo do exame. Sentença. A Justiça de Votuporanga julgou a ação improcedente, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
No depoimento, a autora afirma que recebeu a carta em sua residência e ao retornar ao Hemocentro, foi a médica, dentro do consultório, que lhe informou sobre a possível contaminação; que foi ela que contou às vizinhas e às enfermeiras do posto médico sobre seu problema de saúde, afirmando que recebeu o folheto informativo, mas não se recorda se constava alguma coisa em relação ao resultado do exame. Seu marido afirmou às, que algumas clientes se afastaram; que houve abalo no casamento; que o resultado negativo foi dado pelo posto de saúde e que na hora da doação recebem orientação de que o sangue é testado.
“Assim, pelos elementos amealhados, não restou demonstrado que a requerida teria agido com culpa em todo o atendimento realizado. Entende-se e lamenta-se profundamente a situação da autora, cuja vida foi, ainda que por um curto intervalo de tempo, atingida por esta notícia, de maneira negativa, o que certamente é aflitivo, mas não restou comprovada a culpa da ré em relação à divulgação da notícia ou dos alegados danos sofridos, em razão de uma possível contaminação, não se podendo atribuir à demandada a responsabilidade. Como qualquer outra pessoa ou profissional, submete-se o exercente da medicina à responsabilização penal e civil em conseqüência dos atos lesivos que praticar em relação aos pacientes, sejam eles dolosos ou culposos. Essa responsabilização vem desde os egípcios, gregos e romanos, pois “Distinguiam nitidamente o erro resultado de prática lícita e o decorrente de falta cometida pelo médico, punindo-se então sua negligência ou imperícia” , constando das Institutas de Ulpiano a assertiva sobre “assim como não se deve imputar ao médico o evento da morte, deve-se imputar a ele o que cometeu por imperícia”. A culpa do médico pode ser caracterizada por uma ou mais das três alternativas - imprudência, negligência ou imperícia” . Conforme a antiga, mas atual lição de José Mendonça 5 , a que tem este relator inúmeras vezes se referido, “provar é convencer, é persuadir alguém de alguma coisa”, devendo, assim, ser trazidos a juízo todos os fatos e provas que possam influir na decisão da causa, cumprindo a quem alega, em regra, o ônus da prova, já que “A mera alegação da parte não faz direito: nada alegar e, não provar o alegado, são coisas semelhantes” 6 . Portanto, cabia à autora trazer prova conclusiva, quanto ao por ela alegado e, não o fazendo, descabido acolher-se sua pretensão, mantendo-se a sentença de improcedência”, explicou o desembargador Mathias Coltro, da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(Ethosonline)
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