Motorista pega 6 anos por transporte de 96 kg de droga em Votuporanga
Motorista pega 6 anos por transporte de 96 kg de droga em Votuporanga
Publicado em: 11 de novembro de 2015 às 17:55
A justiça de Votuporanga condenou ontem (10/11) um motorista de caminhão preso em 2014 com 96 quilos de maconha na carroceria que estava carregada de madeira.
A droga estava em 3 sacas, debaixo da lona que cobria o carregamento procedente do Pará.
O homem pegou 6 anos e dois meses de prisão, com direito a recorrer em liberdade.
O juiz considerou o bom comportamento do réu anteriormente ao crime, por isso mandou libertar o preso da cadeia.
A Justiça decretou também o perdimento de R$1,7 mil apreendidos, do caminhão utilizado no transporte e outros objetos apreendidos.
Os bens são repassados à Secretaria Nacional Antidrogas (Senad).
O caso
O motorista foi interceptado na rodovia Euclides da Cunha, entre Votuporanga e Cosmorama, por uma equipe do Denarc/SP com apoio de agentes da Dise/DIG de Votuporanga.
Trecho da sentença
“....Em alegações finais o MP pediu a condenação do acusado. A defesa pediu absolvição do réu, sustentando ainda a tese da inexistência de autoria.Processo regular. Decido.A ação é procedente.Consideração inicial. Alguém há de explicar o motivo de o flagrante não ter sido postergado em ação controlada para que as pessoas na ponta da recepção, sabidamente mais importantes dentro da cadeia criminosa, fossem presas e julgadas. Do jeito que está a coisa aqui, vou julgar a ovelha para deleite dos lobos.Consideração quase inicial. Não há sentença justa. O réu não é pessoa ruim. Não tem qualquer antecedente. Mas dada a inexistência de ação controlada, julgo-o isolado por dois crimes com penas altas. Se eu aplicar uma pena severa (e tenho elementos para tanto), puno gravemente quem menos é perigoso nessa organização toda. Se der uma pena branda, note-se que interessante, simplesmente incentivo a contratação de pessoas com dificuldades financeiras e primárias para que sirvam como aviãozinhos do tráfico.No mérito.É caso de condenação pelo tráfico, para além de qualquer dúvida.A materialidade do delito comprova-se pela apreensão da droga e exame pericial às fls. 35 a 40. À autoria. O indiciado pediu para o funcionários da empresa que carregavam o caminhão na madeireira, para que o veículo fosse fechado com uma única lona, ao invés de duas comumente utilizadas. Pediu para que deixassem a segunda solta. Justifica-se o réu dizendo que buscaria cinco sacos de castanha e que, somente após buscá-los colocaria a segunda lona.A mentira é evidente. O réu diz que colocou a segunda lona no caminhão, durante a viagem, porque começou a chover. Afirma que neste momento NÃO havia drogas ali.Sustenta a defesa que qualquer pessoa poderia ter colocado a droga no caminhão, com a segunda lona já instalada, posto que não cobria, o pano, toda a carga.Mas se 90 quilos de drogas podem ser colocados sob a segunda lona, também 5 sacos de castanha. O que tira qualquer razão de ser do pedido do acusado para que não cobrissem a carga no momento de se carregar o veículo. E o suposto vendedor de castanhas não foi ouvido.É evidente que o pedido de JAMIL voltava-se para a alocação da droga sobre a madeira que transportava.Por fim, quanto a este ponto. Quem, em sã consciência, arriscaria colocar um milhão de reais em drogas na carroceria de caminhão desconhecido, sem saber o destino que tomava, sem fiscalização da mercadoria, arriscando descoberta pelo motorista, que poderia simplesmente jogar tudo fora ou entregar para a Polícia? Se não é comum pergunta em sentença, quando inexistente resposta razoável, evidencia ela, ao menos, a falha da argumentação sustentada. Ainda.Não há prova da origem do dinheiro encontrado com o réu. O dono da empresa, afirma em audiência que os funcionários recebem pagamento depois de entregue a carga. Se por um lado a defesa alega que este dinheiro foi entregue por um primo de JAMIL, por outro, não possui prova testemunhal que comprove tal afirmação. Em conclusão. JAMIL, precisando de dinheiro, concordou em fazer o transporte da droga. Peço para que o vídeo de interrogatório seja assistido. Ele dá uma imagem exata da pessoa do réu (que não é criminoso perigoso), de sua situação econômica (precária) e deixa evidente as contradições da defesa.E a associação para o tráfico? A lei diz que associar-se para cometimento de um crime é já associação. JAMIL não usaria 90 quilos de maconha. Levava de alguém para alguém.Isso é associação para o tráfico? Não.A configuração do crime depende da existência de dolo de integração na associação, ainda para prática de um crime apenas. Exige-se, pois, representação da finalidade da conduta. O réu é instrumento do tráfico. Não um agente de seu cometimento. Fez algo ilícito por paga. Não tinha participação no resultado final da venda da droga, nem no lucro da associação criminosa (que tudo indica ser o PCC). Passo à pena da traficância. Na pena base valora-se negativamente a quantidade de droga (90 quilos), conforme art 42 da Lei 11.346/06. Calcula-se a majoração dividindo-se o intervalo da pena em abstrato pelo número de circunstâncias judiciais (CP mais Lei de Drogas), com resultado em 01 ano. Pena base em 06 anos. Incide a agravante do art. 61, II, b do CP, já que a conduta do acusado tinha por finalidade assegurar a prática do tráfico de drogas pelos destinatários da substância. Também incide a agravante do art. 61, II a, dado o motivo fútil de seu agir - dinheiro fácil. Poderia, deveria, trabalhar para se sustentar. Escolheu, por ganância, a via mais fácil. Duas agravantes, fixadas em 1/6 cada, num total de 1/3. Pena provisória 08 anos de reclusão. Incide a majorante do art. 40, V da lei 11.343/06, fixada em 1/6. Pena em 09 anos e 04 meses de reclusão. Incide, por fim, a minorante do §4º do art. 33, fixada 1/3 levando-se em conta as circunstâncias judiciais de fixação de pena e a existência de duas agravantes para o crime (havendo intervalo de pena para a majorante, esse o critério que deve ser utilizado para sua fixação, já que os requisitos de sua aplicação são, em si, suficientes mas cumulativos, de modo que a quantidade de droga não afasta o benefício, mas autoriza sua medição), fixando-se a pena definitiva em 06 anos, 02 meses e 20 dias.Sendo o réu primário, sem antecedentes, não sendo pessoa maldosa ou vil, autorizo que comece o cumprimento de pena no regime semi-aberto (o STF já autorizou fixação de regime aberto e substituição de pena para o crime, pelo que a gradação em concreto da gravidade da conduta é deferida ao Judiciário e não ao Legislador). Sem substituição. Pena pecuniária graduada na mesma proporção.Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR Jamil a 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semi-aberto e a 620 dias multa no piso legal, pela prática do crime previsto no art. 33 caput cc art. 40, V, todos da Lei de Drogas...”.
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